quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Justiça considera improcedente ação movida por Luciano Rangel Júnior

Justiça considera improcedente ação movida por Luciano Rangel Júnior contra Mario Gigante, colunista do jornal O Maricaense.



Derrotado nas eleições de 07 de outubro, o Vereador e Presidente da Câmara de Maricá impetrou ação indenizatória contra o jornalista, alegando que a publicação em sua coluna de notícia sobre um primeiro indeferimento de sua candidatura resultou na sua "Derrota Eleitoral".
A notícia sitada, foi colhida á época no site do TRE-RJ e comunicada no plenária da Câmara de Maricá pelo próprio vereador Luciano Junior, que atende também pela alcunha carinhosa de "PASTEL".
Leiam a íntegra da sentença.

Processo nº:
0015800-53.2012.8.19.0031

Tipo do Movimento:
Sentença

Descrição:
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput da lei n. 9.099/95. Trata-se de pedido indenizatório, onde o Reclamante alega que foi candidato a reeleição como Vereador do Município de Marica e que em 08 de setembro de 2012 o 1º Réu publicou em periódico semanal, do Jornal O Maricaense, notícia que o TRE havia mantido a decisão de indeferimento do registro de sua candidatura e que este havia proposto recurso ao TSE. Afirma que em razão da publicação desta noticia se viu prejudicado no resultado das eleições, já que não conseguiu se reeleger. Pretende a condenação dos Réus na obrigação de retirarem os exemplares dos estabelecimentos comerciais; na retratação pública, com a publicação da decisão proferida pelo TER/RJ e a compensação pelos danos morais. O Reclamante relata de forma detalhada os fatos, afirmando que a publicação veiculada pelos Reclamados denegriu sua imagem diante das acusações que sua candidatura estava com o registro indeferido, o que gerou vários transtornos. É fato incontroverso que a notícia foi publicada no jornal, de responsabilidades dos Réus. A lide reside na presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil, eis que o demandante sustenta ter experimentado danos morais. Contudo, verifica-se que a retratação já foi realizada pelos Réus, com nova publicação no referido Jornal, e que o processo eleitoral se findou, razão pela qual, diante da perda do interesse processual dos pedidos de obrigação de fazer, estes não podem prosseguir para exame do mérito. É certo que os Réu tem o direito e o dever de informar, dever este que encontra limites no princípio da invioabilidade da vida privada. Assim, são dois bens jurídicos protegidos constitucionalmente nos termos do art. 5º, IX, X e XIV da Constituição da República, devendo ser analisado o caso concreto utilizando-se dos Princípios da Ponderação de Interesses e da Razoabilidade. Com efeito, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a conduta o nexo de causalidade e o dano. Desta forma, cumpre analisar se houve excesso praticado pelos Réus, ou seja, se houve abuso de direito, sendo este um ato ilícito. Verifica-se pelos documentos às fls. 27 que somente foi publicado a decisão do TRE que manteve o indeferimento do registro da candidatura do Reclamante, informando que este estava promovendo o recurso pertinente, não havendo menção de qualquer fato inverídico ou que atingisse a esfera íntima do Candidato, já que o próprio afirma que o fato ocorreu. Desse modo, pode se atestar que somente houve a veiculação acerca da decisão quanto à candidatura do então Presidente da Câmara, aos seus eleitores. Assim, não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade a ensejar o dano de natureza moral a ser reparado. Deve ser ressaltado, que o dano moral consoante à lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho ´... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.... ´ (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, pág. 99). Nesse passo, não restou comprovado os transtornos elencados na inicial, com o fim de se extrair da situação a pretendida indenização pelos danos morais experimentados. O Autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual à pretensão deduzida deve ser julgada improcedente. No que tocante ao direito de resposta, está caracterizada a decadência nos termos do disposto no art. 29, parágrafos 2º e 3º da Lei. 5.250/67. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com relação aos pedidos de obrigação de fazer, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, para que produza seus regulares e legais efeitos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pelo Reclamante, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da decisão, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Morre Oscar Niemeyer

Nota de Falecimento
Morreu as 21:55, no Hospital Samaritano do Rio de Janeiro o Arquiteto Oscar Niemeyer, 104 anos, de enfisema pulmonar.
O sepultamento, ainda sem horário definido, ocorrera nesta quinta feira, no Cemitério São João Batista.
Mais que o génio da modernidade, partiu o homem que amava a sua gente simples e humilde. Gente que construiu e plantou o futuro no meio do serrado... um coração candango.